Regimento PPGG 2020
Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Geografia, aprovado em 2019 e vigorando a partir de 2020
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
INSTITUTO DE GEOGRAFIA, DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA
REGIMENTO INTERNO
Capítulo I
Da Natureza e dos Objetivos
Art. 1° – O presente Regimento está subordinado às normas e resoluções de
caráter geral estabelecidas no Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação
Stricto Sensu e no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação “Stricto
Sensu”, de 11/08/2014, e no Estatuto e Regimento Geral, de 16/01/2006, da
Universidade Federal de Alagoas e aplica-se naquilo que é próprio ao Programa de
Pós-Graduação em Geografia do Instituto de Geografia, Desenvolvimento e Meio
Ambiente (IGDema). Este Regimento altera, acresce e revoga o Regimento de 17 de
julho de 2015.
Parágrafo único - O Programa de Pós-Graduação em Geografia (PPGG) tem
como objetivo a formação acadêmica, científica e de profissionais ao exercício das
atividades de ensino, pesquisa e demais atividades correlatas.
Art. 2° – O Programa oferecerá, inicialmente, Curso de Mestrado, podendo
evoluir para Curso de Doutorado, em fase posterior.
Parágrafo único - O Programa outorga o título de mestre em Geografia.
Art. 3° – As atividades de pesquisa e extensão dos docentes e alunos poderão
ser articuladas com os Programas de Pós-Graduação ou órgãos auxiliares de
Unidades desta Universidade, como também de outros institutos de pesquisa e
universidades.
Art. 4° – A composição do Programa compreenderá uma Área de
Concentração, intitulada Organização do Espaço Geográfico, e duas linhas de
pesquisa:
I. Dinâmica Socioambiental e Geoprocessamento
II. Organização Socioespacial e Dinâmicas Territoriais
Capítulo II
Da Administração
Art. 5° – O Programa de Pós-Graduação em Geografia será administrado, em
consonância com o Regimento Geral da Pós-Graduação da UFAL, Capítulo III – Do
Funcionamento dos Programas, pelas seguintes instâncias:
I. um Conselho do Programa de Pós-Graduação (COPPG);
II. um Colegiado do Programa de Pós-Graduação (CPPG)
III. um Coordenador e um Vice-Coordenador;
IV. uma ou mais Comissões de Pós-Graduação;
V. uma Secretaria Executiva.
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Seção I
Do Conselho, do Colegiado, da Coordenação e das Comissões
Art. 6° – O COPPG será constituído por todos os docentes permanentes do
Programa e pelos representantes dos discentes e dos técnicos administrativos do
PPGG, de acordo com as normas do Artigo 27 do Regimento da UFAL e do
Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação “Stricto Sensu” (RGPPG)
desta Universidade.
§1° – Os docentes que estiverem licenciados ou afastados de suas atividades
na Ufal deixarão de integrar o Conselho enquanto durar sua licença ou
afastamento.
§2° – Poderão participar das reuniões do Conselho, os docentes colaboradores
e visitantes, com direito a voz.
Art. 7° – Serão de competência do COPPG as atribuições definidas no Artigo
16 do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação “Stricto Sensu” da
Ufal.
Art. 8° – O Colegiado do Programa de Pós-Graduação (CPPG) será composto,
de acordo com as normas do Artigo 28 do Estatuto e Regimento Geral da Ufal e pelo
Artigo 12 da Seção I – Do Conselho, do Colegiado e da Coordenação do Programa
do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação “Stricto Sensu”.
§1° – Os docentes membros do Colegiado, inclusive Coordenador e ViceCoordenador, e a representação dos técnico-administrativos terão mandato de
2 (dois) anos, enquanto a representação discente terá mandato de 1 (um) ano,
de acordo com os Artigos 27 e 28 do Estatuto e Regimento Geral da Ufal,
podendo haver recondução por mais um mandato para todos.
§2° – Caberá aos membros do CPPG a indicação de um Coordenador e um
Vice-Coordenador do Programa, ambos docentes, de acordo com o Artigo 13
da Seção I – Do Conselho, do Colegiado e da Coordenação do Programa do
Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação “Stricto Sensu” da Ufal.
Art. 9° – Compete ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação, além dos
dispositivos previstos no Artigo 17 da Seção I – Do Conselho, do Colegiado e da
Coordenação do Programa do Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação “Stricto Sensu” da Ufal:
I. assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom
funcionamento e aperfeiçoamento do Programa, do ponto de vista didático,
científico e administrativo;
II. aprovar o rol de disciplinas do Programa, com respectivas ementas, carga
horária e créditos;
III. homologar os planos de estudo, estágios de docência, pesquisas e
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matrículas dos pós-graduandos;
IV. decidir sobre pedidos de reingresso, determinando, no caso de atendimento,
as condições em que o mesmo se processará;
V. deliberar sobre processos de aproveitamento e revalidação de créditos
obtidos em cursos de Pós-Graduação stricto sensu externos ao Programa, bem
como dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula, readmissão e demais
assuntos correlatos;
VI. decidir, em primeira instância, sobre a organização e revisão curricular da
Área de Concentração;
VII. propor disciplinas da Área de Concentração e eventuais mudanças em suas
ementas, conforme as normas da Capes;
VIII. acompanhar o desempenho do Programa reavaliando a estrutura curricular
para promover modificações por ocasião do processo de recredenciamento;
IX. definir o número de vagas a serem oferecidas no processo seletivo, bem
como deliberar sobre a Comissão de Seleção;
X. aprovar a oferta de disciplinas a cada semestre acompanhada da indicação
dos respectivos docentes;
XI. apreciar o relatório anual de atividades do Programa e encaminhar para o
COPPG;
XII. decidir sobre os pedidos da prorrogação de prazos para a conclusão do
Curso;
XIII. definir os membros da comissão de bolsas de estudos e homologar os
critérios de distribuição, observando as normas específicas das instituições de
fomento à pesquisa, conforme a Seção XII – Da Comissão de Bolsa do
Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação “Stricto Sensu” da Ufal;
XIV. definir e homologar normas para o Processo Seletivo, Exame de Qualificação
e Defesa de Dissertação, em concordância com o Regulamento Geral dos
Programas de Pós-Graduação “Stricto Sensu” da Ufal.
Art. 10º – O Coordenador e o Vice-Coordenador serão eleitos pelos membros
do Colegiado do Programa de Pós-Graduação, para cumprir mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) recondução, conforme consta no Artigo 8º deste Regimento.
Parágrafo Único – Terão seus nomes submetidos ao Conselho da Unidade
Acadêmica e, em seguida, encaminhados ao Gabinete do Reitor para designação.
Art. 11 – Compete à Coordenação do PPGG além do Artigo 18 da Seção I –
Do Conselho, do Colegiado e da Coordenação do Programa do Regulamento Geral
dos Programas de Pós-Graduação “Stricto Sensu” da Ufal:
I. exercer a direção administrativa do Programa;
II. elaborar o projeto de orçamento para o Programa, segundo as diretrizes e
normas emanadas dos órgãos superiores;
III. propor ao Colegiado do PPGG providências para a constituição de convênios
e acordos de cooperação e intercâmbio científico acadêmico com outras
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instituições e órgãos públicos ou privados interessados em colaborar com o
desenvolvimento do Programa;
IV. exercer a coordenação das atividades de seleção e de matrícula em
articulação com a Unidade Acadêmica e com a Pró-Reitoria de PósGraduação;
V. encaminhar os resultados do sistema de avaliação às instâncias do PPGG e
à Câmara de Pós-Graduação;
VI. enviar relatório anual de atividades e de aplicação de recursos ao Conselho
do PPGG.
Capítulo III
Do Corpo Docente e dos Critérios de Credenciamento e Descredenciamento
Seção I
Do Corpo Docente
Art. 12 – O corpo docente do Programa será constituído conforme a Seção II Do Corpo Docente do Capítulo III – Dos Programas de Pós-Graduação do
Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação “Stricto Sensu”,
credenciados e homologados pelo Colegiado do PPGG.
§1° – O corpo docente do Programa será formado por docentes permanentes,
colaboradores e visitantes, de acordo com a portaria vigente da Capes, tendo
todos a titulação de Doutor ou equivalente.
I. os docentes permanentes constituem o corpo docente com vínculo
funcional com a Ufal, desenvolvendo as atividades de ensino, pesquisa e
gestão. Atendendo as exigências da Capes, os docentes permanentes serão
constituídos em 70% com graduação em Geografia e Pós-Graduação em
Geografia e áreas afins e 30% com formação em áreas afins
II. os docentes colaboradores pertencem ao corpo docente externo ou não a
Ufal; eles contribuem com o curso ministrando aulas, orientando alunos e
colaborando em projetos de pesquisa.
III. os docentes visitantes são docentes com vínculo funcional em outra
Instituição de Ensino Superior, liberados por tempo determinado, conforme
edital específico, para atuarem no Programa nas atividades de ensino e/ou
projeto de pesquisa, podendo também exercer a orientação de discentes do
Programa.
§2° – Em casos especiais, o notório saber, reconhecido por universidade com
curso de doutorado na área, pode suprir a exigência do doutorado para fins de
credenciamento como docente, conforme regulamentação vigente na Ufal.
Art. 13 – O docente orientador poderá solicitar para o orientando a designação
de um co-orientador, apresentando justificativa ao Colegiado.
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§1° – O docente co-orientador é definido como sendo aquele docente ou
pesquisador pertencente, ou não, ao PPGG, com título de doutor ou
equivalente, chamado a contribuir com competência complementar àquela do
orientador, considerada necessária à realização do projeto acadêmico do
aluno;
§2° – O Colegiado do Programa deverá avaliar o credenciamento de docentes
de outras instituições como co-orientadores.
Art. 14 – Considerando as atribuições do corpo docente do Regulamento Geral
dos Programas de Pós-Graduação da Ufal, os docentes poderão contribuir para a
melhoria contínua do Programa participando com propostas junto às instâncias
administrativas e representativas do Programa.
Seção II
Do Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento de Docentes
Art. 15 – Caberá ao Colegiado do Programa o credenciamento,
recredenciamento e descredenciamento de docentes do PPGG, em conformidade
com normas vigentes do Artigo 21 do Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação da Ufal.
§1° – O credenciamento de docente terá validade de até 3 (três) anos, podendo
ser renovado mediante a avaliação do Plano de Trabalho pelo Colegiado do
PPGG.
§2º – Docentes de outras universidades, instituições de pesquisa, ou outros
Programas de Pós-Graduação da Ufal poderão ser credenciados como docente
colaborador ou visitante, desde que submetidos à aprovação do Colegiado.
§3º – O docente credenciado para atuar no Programa deverá oferecer, no
mínimo, uma disciplina a cada dois anos, caso contrário, salvo justificativa
aprovada pelo Colegiado do Programa, será automaticamente desligado.
Art. 16 – Os critérios para credenciamento, recredenciamento e
descredenciamento de docentes serão estabelecidos por meio de Instrução
Normativa elaborada pelo Colegiado do PPGG e aprovada pelo COPPG.
Parágrafo único – O docente poderá ser descredenciado se não atingir as
metas definidas pelo COPPG.
Art. 17 – O credenciamento ou o recredenciamento deverá ser solicitado pelo
docente interessado ao Coordenador, sendo a decisão definida pelo Colegiado do
Programa de Pós-Graduação.
§1º – Do candidato ao credenciamento ou recredenciamento será exigido
Plano de Trabalho, de acordo com o especificado no Artigo 19, da Seção II –
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Do Corpo Docente do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação
da Ufal, considerando os seguintes elementos para análise:
I. Diploma de graduação ou pós-graduação em Geografia ou áreas afins ao
Programa;
II. Currículo Lattes atualizado e comprovado;
III. Indicação de uma das linhas de pesquisa no PPGG;
IV. Certificado de pertencer e/ou liderar grupo de pesquisa certificado pelo
Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq;
V. Projeto de pesquisa adequado aos objetivos da linha de pesquisa em que
atuará; comprometendo-se a colaborar com o Programa por no mínimo dois
anos;
VI. Termo de Compromisso declarando prestar informações para o
preenchimento do relatório anual da Capes;
VII. Indicação da disciplina que deseja ministrar ou proposta de disciplina para
ser incluída no currículo do Programa;
§2º – O docente permanente candidato ao recredenciamento deverá cumprir as
seguintes condições no período de 3 (três) anos:
I. ministrar, pelo menos, uma disciplina regular no Programa;
II. levar à defesa e à aprovação pelo menos uma dissertação de seu orientado
no Programa;
III. publicar, como autor ou co-autor, pelo menos 02 (dois) trabalhos completos
pertinentes à área de atuação no Programa, em veículo de divulgação científica
ou tecnológico (periódico indexado e pertinente à área);
IV. Ter realizado, como coordenador ou pesquisador participante, pelo menos
uma pesquisa pertinente à área de atuação no Programa.
§3º – As normas de credenciamento e recredenciamento dos docentes
colaboradores e docentes visitantes serão instituídas pelo Colegiado do PPGG.
Art. 18 – O descredenciamento do docente pode ocorrer mediante sua
solicitação ou quando o mesmo não atingir os critérios de permanência definidos
pelo Programa.
Parágrafo único – Na ocorrência do descredenciamento do docente, o
Colegiado do Programa permitirá que as respectivas orientações sejam concluídas
ou, caso necessário, deverá designar novos orientadores.
Seção III
Da Orientação
Art. 19 – Cada docente poderá ter ao mesmo tempo, no máximo, 08 (oito)
orientandos, cabendo a homologação pelo colegiado do programa.
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Parágrafo único – O número total de vagas de orientação deverá considerar a
distribuição equânime entre os docentes do programa.
Art. 20 - O docente poderá comunicar a dispensa da sua função de Orientador de
determinado discente, formalizando registro justificado ao Coordenador, que
notificará o orientando, após homologação do Colegiado do Programa.
Art. 21 - São atribuições do Orientador:
I. Elaborar, em conjunto com o orientando, o Plano de Estudos a ser submetido
à homologação do Colegiado competente;
II. Acompanhar o andamento do Plano de Dissertação, cumprindo os prazos
nele estabelecidos;
III. Emitir parecer sobre o seu desempenho em seu Estágio de Docência.
IV. A responsabilidade de acompanhar, orientar e avaliar o discente.
Capítulo IV
Do Corpo Discente e do Período de Permanência
Art. 22 - O corpo discente do Programa de Pós-Graduação será constituído por
alunos regulares e especiais, de acordo com a Seção III – Da Admissão de
Discentes aos Programas do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação
da Ufal, portadores de diploma de curso superior reconhecido por órgãos superiores,
além da documentação exigida pela legislação vigente.
§1º – Ficará a critério de cada docente, no limite de 5 (cinco) ou que não
ultrapasse 50% da turma, oferecer vagas para alunos especiais, desde que haja
no mínimo 1 (um) discente do programa matriculado(a).
§2º – Somente será permitido a cada aluno especial cursar, no máximo, 2 (duas)
disciplinas eletivas, ficando vetada a matrícula em disciplinas obrigatórias.
§3º – O Colegiado do Programa examinará e decidirá sobre as condições de
ingresso de estudantes de nacionalidade estrangeira, segundo as normas
estabelecidas pela Ufal e por órgãos pertinentes do Governo Brasileiro.
Art. 23 – O discente poderá solicitar mudança de orientador mediante
requerimento justificado dirigido ao Colegiado do Programa, que deverá solicitar
pareceres ao orientador atual e orientador pretendido.
Parágrafo único – O pedido de alteração de orientação e os pareceres dos
orientadores atual e pretendido deverão ser apreciados e aprovados pelo Colegiado
do Programa.
Art. 24 – Os prazos de permanência dos discentes no Programa serão, no
mínimo, de 12 (doze) meses e, no máximo, de 24 (vinte e quatro) meses.
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Parágrafo único – O Colegiado do PPGG poderá conceder uma prorrogação
de, no máximo, 6 (seis) meses, em casos especiais e devidamente justificados.
Art. 25 – Os discentes bolsistas do Programa terão dedicação exclusiva às
atividades de estudo e pesquisa, ressalvadas as normativas assinaladas pelas
agências de fomento e pelo Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação
da Ufal.
Art. 26 – O aluno com matricula especial no Programa somente será vinculado
como discente regular, após cumpridas as exigências previstas neste Regimento.
§1º - Os créditos de disciplina(s) obtidos por aluno especial no Programa têm
validade de 02 (dois) anos para sua incorporação, no caso de aprovação no
processo seletivo do Programa. Passado o referido período, o aluno terá zerado
os créditos no Programa, conforme determinado na Seção VII – Dos Currículos
e do Regime de Créditos do Capítulo III – Dos Programas de Pós-Graduação do
Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação da Ufal.
§2º - Não serão revalidados créditos em Atividades Programadas.
CAPÍTULO V
Da Seleção ao Programa
Art. 27 – Para inscrição no processo seletivo do Programa serão exigidos:
I. Curriculum Vitae, cadastrado na Plataforma Lattes e comprovado;
II. Cópias autenticadas do diploma de graduação e do Histórico Escolar;
III. Cópias autenticadas do CPF, da Carteira de Identidade ou de Registro Geral,
ou CNH, ou Certidão de nascimento ou casamento e prova de estar em dia
com as obrigações militares e eleitorais, para brasileiros. No caso de
estrangeiros, cópia autenticada da folha de identificação do passaporte e do
visto de permanência no país;
IV. Requerimento de inscrição preenchido em formulário específico,
acompanhado de 02 (duas) fotografias, em cores, 3x4 recentes;
V. Recibo de pagamento da taxa de inscrição, quando houver, cujo valor será
definido em edital;
VI. Projeto de Pesquisa, conforme discriminado no Parágrafo 2º deste artigo e
indicação de linha de pesquisa;
VII. Definir opção de idioma (espanhol, inglês ou francês) para a realização de
Exame de Proficiência em Língua Estrangeira.
§1º - O candidato estrangeiro deverá atender as exigências da Capes, devendo
demonstrar suficiência em língua portuguesa, conforme os critérios do Colegiado
do Programa.
§2º - O Projeto de Pesquisa a ser apresentado pelo candidato deverá constar os
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seguintes itens: Título do projeto; Introdução; Objetivo Geral; Objetivos
Específicos; Justificativa; Fundamentação Teórico-metodológica; Cronograma
de Execução; Procedimentos e Instrumentos de Pesquisa; e Referências.
Art. 28 – A seleção dos candidatos, cujos pedidos de inscrição forem aceitos e
homologados, será conduzida por uma Comissão de Seleção designada pelo
Colegiado do Programa e constituída por 04 (quatro) docentes permanentes do
Programa, além de 02 (dois) membros externos ao Programa.
Art. 29 - A seleção dos candidatos constará de 03 (três) etapas de avaliação,
em consonância com a Seção III – Da Admissão aos Programas do Regulamento
Geral dos Programas de Pós-Graduação da Ufal:
I. Prova de conhecimento relativo à área de Concentração, de caráter
eliminatório;
II. Avaliação do projeto pela Comissão de Seleção, de caráter eliminatório;
III. Análise do curriculum vitae cadastrado na Plataforma Lattes, devidamente
comprovado, e do Histórico Escolar, de caráter classificatório.
§1º - A prova de conhecimento constará de questões dissertativas relacionadas
aos conhecimentos específicos da ciência geográfica, conforme programa
apresentado no Edital de Seleção (eliminatória; nota mínima 7,0). O candidato
aprovado passará para a próxima fase.
§2º - A avaliação do projeto será realizada pela Comissão de Seleção, que
diante da demanda poderá reescalonar membros docentes do Programa para
também realizar tal avaliação. A análise do projeto de pesquisa observará a
adequação a área de concentração e a uma das linhas de pesquisa do
Programa (eliminatória; nota mínima 7,0). O candidato aprovado passará para
a próxima fase.
§3º - Avaliação do Currículo Lattes e do Histórico Escolar do candidato de
acordo com as normas estabelecidas pelo Colegiado do PPGG e divulgadas no
Edital de Seleção (classificatório).
§4º - O peso para cada uma das etapas do processo de seleção deverá ser
estabelecido em Edital de Seleção pelo colegiado do PPGG.
Art. 30 – A nota final do processo seletivo será a média ponderada das fases
indicadas no Artigo 29 para a aprovação do candidato.
Art. 31 – O número de vagas oferecidas será indicado pelo Colegiado, a cada
seleção de novos alunos, de acordo com a disponibilidade de orientação.
Art. 32 – O resultado do processo seletivo será submetido à homologação do
Colegiado do Programa.
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CAPÍTULO VI
Da Matrícula e Registro
Art. 33 – Terá direito à matrícula como aluno regular o candidato aprovado no
processo de seleção, classificado dentro do número de vagas por linhas de pesquisa
estabelecido pelo Programa, homologada a sua aprovação pelo Colegiado do PPGG
e divulgada por edital, de acordo com Seção IV – Da Matrícula do Regulamento
Geral dos Programas de Pós-Graduação da Ufal.
Art. 34 – A matrícula dos discentes será semestral e estará condicionada à
matriz curricular do Programa, sob as condições a seguir:
§1º - A matrícula em disciplinas eletivas deverá ter a concordância do seu
orientador.
§2º - A matrícula na disciplina Seminário de Dissertação deverá ocorrer
preferencialmente no segundo semestre da matrícula institucional do discente.
§3º - Após a integralização dos créditos, a matrícula deverá constar o título da
dissertação e a assinatura do respectivo orientador.
§4º - Os alunos reprovados em disciplinas poderão se matricular somente mais
uma vez na disciplina na qual foram reprovados.
Art. 35 – Sobre a matrícula em disciplina avulsa de aluno especial fica
estabelecido que o Programa poderá conceder a inscrição em até duas disciplinas
isoladas, referente a oito créditos, conforme disposições nos Artigos 27 e 28 da Seção
IV – Da Matrícula em Disciplina Avulsa do Capítulo V – Da Matrícula em Disciplina
Avulsa do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação da Ufal.
Parágrafo único - A inscrição em disciplina avulsa fica limitada às Disciplinas
Eletivas do Elenco Geral e também ao número de vagas de cada disciplina ofertada,
priorizando-se os alunos regulares no preenchimento destas, conforme o Artigo 22
deste Regimento e em conformidade com a Seção IV – Matrícula em Disciplina
Avulsa do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação da Ufal.
Art. 36 – O discente deve ratificar sua matrícula, nos prazos estabelecidos no
calendário acadêmico do Programa, com anuência do orientador, de acordo com a
Seção IV – Da Matrícula do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação
da Ufal.
Art. 37 – O discente pode solicitar trancamento de matrícula, bem como
cancelamento de disciplina, nas condições circunstanciadas nos Artigos 26 e 38,
sendo neste último em sua Seção X – Do Trancamento de Matrícula em Disciplina
do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação da Ufal.
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Capítulo VII
Do Regime Didático, do Regime de Créditos, da Avaliação e dos Prazos
Art. 38 – O Regime Didático do Programa seguirá as normas vigentes na
Seção VII – Dos Currículos e do Regime de Créditos descritas no Regulamento
Geral dos Programas de Pós-Graduação da Ufal.
Art. 39 – As regras sobre o aproveitamento do discente, a frequência, a
padronização, os conceitos, os critérios de avaliação e as circunstâncias para o
desligamento do aluno, estão determinadas no Regulamento Geral da PósGraduação da Ufal, na Seção IX - Do Rendimento Acadêmico e na Seção XI – Do
Desligamento do Discente.
§1º - O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso pelos
seguintes conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I. Conceito A: 9,0 a 10,0;
II. Conceito B: 8,0 a inferior a 9,0;
III. Conceito C: 7,0 a inferior a 8,0;
IV. Conceito D: inferior a 7,0
§2º - O discente considerado aprovado terá que obter nota mínima 7,0 (sete) e
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas teóricas e
práticas.
§3º - Para outras situações o rendimento acadêmico poderá ser expresso pelos
conceitos regidos no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação da
Ufal.
Art. 40 – O Programa funcionará em regime semestral, com abertura de
processo seletivo anual, sendo o número de vagas a serem ofertadas definidas a
partir de consulta aos docentes do programa, cabendo a aprovação pelo colegiado e
respeitando o limite de 04 (quatro) vagas por orientador.
Art. 41 – A integralização dos estudos necessários ao mestrado será expressa
em unidades de créditos. Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula
teóricas ou teóricas-práticas, ou de outras atividades a serem aprovadas pelo
Colegiado do PPGG.
Parágrafo único – Não serão atribuídos créditos às atividades desenvolvidas
para elaboração da dissertação.
Art. 42 – Para a formação de mestrado será exigida a obtenção de, no mínimo,
20 (vinte) créditos em disciplinas obrigatórias e eletivas oferecidas pelo Programa ou
outro Programa de Pós-Graduação “stricto sensu”, desde que aprovadas pelo
Colegiado.
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§1º - Os créditos em disciplinas do Programa serão assim distribuídos:
I. 04 (quatro) créditos na Disciplina Obrigatória do PPGG: Seminário de
Dissertação;
II. 16 (dezesseis) créditos em Disciplinas Eletivas escolhidas do elenco geral do
Programa, em acordo com o seu respectivo orientador.
§2º - O discente poderá cursar disciplinas eletivas em outros cursos de pósgraduação “stricto sensu” desta ou de outras universidades, em acordo com o
seu respectivo orientador, sendo integralizado até 08 (oito) créditos em
disciplinas exigidas pelo Programa.
Art. 43 – O prazo máximo para a integralização de créditos em disciplinas será
de 18 (dezoito) meses. A entrega da dissertação para defesa pública será, no
máximo, de 23 (vinte e três) meses.
Parágrafo único – Para o cumprimento dos prazos acima definidos será
considerado a primeira matrícula no Curso, observando a Seção VI – Da
Permanência dos Discentes no Programa do Regulamento Geral dos Programas de
Pós-Graduação da Ufal.
Art. 44 – O prazo máximo para apresentação do plano de dissertação
encaminhado pelo orientador para homologação do Colegiado do Programa é de 12
(doze) meses, após a primeira matrícula no Curso.
Art. 45 – O docente orientador poderá designar um co-orientador ou um
Comitê de Orientação para o orientando, através de justificativa encaminhada ao
Coordenador para análise e deliberação pelo Colegiado do Programa. O prazo
máximo para designação e registro de co-orientação ou do Comitê de Orientação
será de 15 (quinze) meses contados a partir da primeira matrícula do aluno.
Parágrafo único – Quando se tratar do Comitê de Orientação será composto
por até 3 (três) membros doutores podendo ser de diversos programas e instituições
de pesquisas.
Art. 46 – O aluno de mestrado deverá realizar exame de qualificação, o qual
deve ocorrer no terceiro semestre letivo, até o 18º (décimo oitavo) mês, contados a
partir da primeira matrícula do aluno.
Art. 47 – As Atividades Programadas possíveis para o Curso de Mestrado em
Geografia terão valores próprios em unidades de crédito, a saber:
I. Estágio de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) horas em instituição pública ou
privada de ensino e/ou pesquisa, no País ou no Exterior (no máximo até 3
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créditos), precedido da elaboração de Plano de Estágio e de posterior Relatório
Final de registro da participação e de avaliação da mesma. Ambos os
documentos (plano e relatório), devem ser acompanhados do aceite e da
avaliação pela instituição onde se dará o estágio e por comissão de docentes
do Programa indicados para essa finalidade. Este não pode ser associado ao
estágio docência;
II. Artigo publicado em periódico científico de expressão acadêmica (com Qualis
da Capes A1, A2, B1 e B2) (2 créditos);
III. Participação do mestrando em eventos científicos (seminários, encontros,
congressos), no País e/ou no Exterior, relacionados à área de abrangência
geral do Mestrado, com apresentação de trabalho de sua autoria (1 crédito);
IV. Participação de, no mínimo, 30 (trinta) horas em núcleo de pesquisa
formalmente constituído em instituições de ensino superior ou institutos de
pesquisa, com registro da carga horária de participação e consequente relatório
(2 créditos);
V. Participação em colóquios, encontros, seminários e mini-cursos internos, com
registro da carga horária de participação (mínimo de 15 horas) e consequente
relatório (1 crédito).
§1º - A avaliação das Atividades Programadas se processará através de
análise pela comissão designada pelo Colegiado do Programa, da
documentação comprobatória das mesmas (relatórios, atestados, certificados,
etc.), devendo ter anuência do Orientador.
§2º - Estão excluídos do sistema de obtenção de créditos em Atividades
Programadas estudos individuais, em grupo ou outras atividades para
comprovar aproveitamento em disciplinas efetuadas pelo aluno.
§3º - Não serão incorporados ou revalidados créditos em Atividades
Programadas obtidos pelo discente em período anterior ao seu ingresso no
PPGG como aluno regular do mesmo.
§4º - As atividades realizadas fora do programa precisam ser cadastradas na
coordenação com anuência do orientador.
§5° O discente deverá pontuar em, no mínimo, 02 (duas) atividades,
observando os limites de cada item.
Art. 48 – O Estágio Orientado de Docência é atividade obrigatória aos alunos
bolsistas da Capes, Fapeal e outras agências de fomento, com um mínimo de 60
horas (ou quatro créditos) e em conformidade com a Seção XIV – Do Estágio de
Docência Orientada do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação da Ufal,
ficando estabelecido que:
§1º - O orientando deve requerer o Estágio de Docência junto ao Colegiado
do Programa, anexando um plano de trabalho elaborado em conjunto com o
professor responsável pela disciplina na qual o discente irá atuar, a anuência
do orientador e constando:
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I. Planos de aulas, referentes a 12 (doze) horas aula, de conteúdo teórico ou
teórico-prático;
II. Proposta de avaliação dos conteúdos ministrados;
III. Referenciais teóricos e metodológicos e bibliografia fundamental;
IV. Atividades de acompanhamento da disciplina em consonância com o
professor responsável pela disciplina.
§2º - Cabe ao orientador, responsável pelo estágio de docência
acompanhar, orientar e avaliar o discente e emitir parecer sobre o seu
desempenho, recomendando ou não à Comissão de Bolsas do Programa,
mediante homologação pelo Colegiado.
§3º - É vedado aos discentes matriculados no estágio de docência assumir a
totalidade das atividades de ensino, realizar avaliação nas disciplinas às
quais estiverem vinculados ou atuarem sem supervisão docente.
§4º - O estágio de docência deve constar no histórico escolar do discente.
§5º - Compete à Comissão de Estágio de Docência registrar e avaliar o
estágio de docência e o acompanhamento do estágio.
§6º - O discente que comprovar atividades/experiência no ensino superior
pode solicitar dispensa do estágio de docência, com anuência do orientador
e avaliado pelo Colegiado do Programa.
§7º - As atividades do Estágio de Docência devem ser compatíveis com a
área de pesquisa do Programa realizado pelo pós-graduando.
Art. 49 – Créditos obtidos em disciplinas isoladas cursadas em Programas de
áreas afins reconhecidos pela Capes e relacionadas ao projeto de dissertação, com
exceção da disciplina obrigatória do PPGG, serão aceitos desde que solicitados pelo
aluno, com anuência do orientador, dentro da área de concentração respeitando-se
os prazos definidos no Artigo 43 deste Regimento.
Art. 50 – O aluno regular que anteriormente à sua matrícula tenha frequentado,
na condição de aluno especial, disciplinas eletivas do Programa, poderá ter os
créditos aproveitados, até o limite de oito créditos, a seu próprio pedido, com parecer
favorável do orientador e aprovação do Colegiado, para disciplinas cursadas até 4
(quatro) anos antes da primeira matrícula como discente regular.
Art. 51 – Os requisitos mínimos para a obtenção do Título de Mestre, conforme
as normas do Programa e das instâncias superiores, são os seguintes:
I. 20 (vinte) créditos em disciplinas sendo 04 (quatro) na disciplina obrigatória e
16 (dezesseis) em disciplinas eletivas;
II. aprovação em proficiência em língua estrangeira, ou em português no caso
de estrangeiros;
III. 04 (quatro) créditos em Atividades Programadas;
IV. aprovação no Exame de Qualificação;
V. 06 (seis) créditos para defesa pública e aprovação da Dissertação;
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VI. Comprovação de Aceite de Artigo científico em periódico com Qualis B2 ou
superior.
§1º – O mínimo de créditos necessários à obtenção do Título de Mestre é
de 30 (trinta) créditos nas atividades relacionadas no caput.
§2º – No caso específico do bolsista da Capes, Fapeal e outras agências
de fomento, por regulamentação, terá de cumprir atividades de Estágio de
Docência de 04 (quatro) créditos além dos 30 créditos mínimos exigidos.
Capítulo VIII
Da Proficiência
Art.52 – A proficiência em língua estrangeira é um requisito para obtenção do
diploma de mestrado em Geografia. Ao longo do período do curso, até 12 meses a
contar de seu ingresso, o candidato deverá apresentar certificado de proficiência de
língua estrangeira (inglês, espanhol ou francês) ou em português, se estrangeiro,
que deverá ser analisado pelo colegiado do curso.
Parágrafo único – O aluno regular do curso que não apresentar a certificação
exigida até o prazo acima referido será desligado do programa.
Art. 53 – Será considerada etapa realizada a aprovação em prova de
proficiência em língua estrangeira da Faculdade de Letras da Universidade Federal
de Alagoas (Fale/Ufal).
Parágrafo único – A inscrição e realização de prova de proficiência específica
para área de Geografia da Faculdade de Letras da Universidade Federal de Alagoas
(Fale/Ufal) será de responsabilidade do candidato/estudante, cabendo ao mesmo a
entrega de documento comprobatório.
Art. 54 - Em substituição a prova de proficiência em inglês, espanhol ou
francês realizada pela Faculdade de Letras da Universidade Federal de Alagoas
(Fale/Ufal), o candidato poderá apresentar atestado comprobatório de proficiência de
outra instituição.
Parágrafo único – O atestado de proficiência apresentado deverá ser
submetido à Faculdade de Letras da Universidade Federal de Alagoas (Fale/Ufal) e
por ela aprovado.
Art. 55 – Os candidatos estrangeiros, para fins de proficiência, deverão
apresentar certificado de sua nacionalidade e realizarão o exame de proficiência em
língua portuguesa.
Art. 56 – Os candidatos inscritos nas cotas indígenas poderão optar pela
proficiência em Língua Portuguesa, na modalidade escrita, caso esta não seja sua
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primeira língua.
Capítulo IX
Do Exame de Qualificação e Da Dissertação
Art. 57 – O Exame de Qualificação será realizado no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, sendo exigido a integralização de 24 créditos (20 créditos em
disciplinas e 04 em Atividades programadas).
§1º - Neste PPGG o Exame de Qualificação é obrigatório e regido por
Instrução Normativa, elaborada pelo colegiado e homologada pelo
COPPG.
§2º - O aluno deverá apresentar aos membros da Banca de Exame de
Qualificação comprovante de submissão de artigo científico em periódico
cientifico com Qualis A1, A2, B1 ou B2 na área de Geografia.
Art. 58 – A Defesa de Dissertação será realizada no prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) meses (contados a partir do ingresso do aluno no Programa), de acordo
com a Seção XVII – Exame de Qualificação, da Dissertação e Tese do Regulamento
Geral dos Programas de Pós-Graduação da Ufal.
Art. 59 - O Colegiado do Programa somente deliberará sobre os membros das
bancas de Exame de Qualificação e Defesa de Dissertação após consulta do
orientador e do discente, conforme o Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação da Ufal.
Art. 60 - O Exame de Qualificação versará sobre o Relatório, conforme
detalhamento descrito em Instrução Normativa, na qual serão observados os
pressupostos teórico-metodológicos adotados na pesquisa.
§1º - O Exame de Qualificação será realizado perante uma Comissão de
Qualificação - Banca Examinadora, composta pelo orientador e 02 (dois)
membros, podendo um deles ser externo ao Programa - indicada pelo
orientador e aprovada pelo Colegiado do Programa.
§2º - O aluno deverá requerer o Exame de Qualificação, com a devida
anuência de seu orientador, junto à Secretaria do PPGG, no prazo mínimo
de 60 (sessenta) dias da data prevista do Exame de Qualificação.
§3º - O aluno deverá entregar 05 (cinco) cópias impressas do Relatório na
Secretaria do PPGG, no prazo mínimo de 30 dias antes da data prevista
para o Exame de Qualificação. A critério dos membros da Banca
Examinadora, o Relatório poderá ser entregue em formato digital.
§4º - O Exame de Qualificação não é necessariamente público, cabendo ao
discente ou aos membros da Comissão o direito de se pronunciar
favoravelmente quanto à presença de ouvintes.
§5º - A Comissão de Qualificação deverá emitir parecer aprovando ou
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reprovando o Relatório do Exame de Qualificação, com o objetivo de
encaminhar, se necessário, reformulações no andamento e/ou no corpo do
trabalho.
§6º - No caso de haver reprovação do relatório pela Comissão de
Qualificação, o mestrando deverá submeter-se a novo Exame de
Qualificação no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data do
primeiro exame realizado.
§7º - No caso de uma segunda reprovação em Exame de Qualificação o
mestrando será desligado do Programa.
Art. 61 – Para a apresentação da dissertação o candidato deve ter
integralizado os créditos exigidos em disciplinas e atividades programadas e ter
aprovação em proficiência em idioma e no Exame de Qualificação.
Art. 62 – A dissertação deve ser redigida em português, com resumo em
português e língua estrangeira (inglês, espanhol ou francês).
Art. 63 - O julgamento da dissertação deverá ser requerido pelo orientador ao
Colegiado do Programa, com sugestão da composição da Banca Examinadora e
data de apresentação.
Parágrafo Único - O requerimento para julgamento deverá ser acompanhado
por, no mínimo, 05 (cinco) exemplares da dissertação, obedecendo às normas
fixadas pelo Colegiado do Programa.
Art. 64 – A Banca Examinadora será constituída pelo orientador da dissertação
e por dois examinadores, pelo menos, um deles externo ao Programa, prevendo-se
ainda, dois suplentes.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do orientador, o Colegiado do
Programa indicará o co-orientador ou, na sua ausência, outro professor doutor da
Linha de Pesquisa para compor e presidir a Banca Examinadora.
Art. 65 – O aluno, em comum acordo com o orientador, poderá solicitar a
substituição de algum membro da banca examinadora, encaminhando a justificativa
ao Colegiado do Programa, até 3 (três) dias úteis após receber a comunicação sobre
a sua composição, cabendo ao Colegiado do PPGG o julgamento do pedido.
Art. 66 – A defesa da dissertação será pública, em data divulgada com 30
(trinta) dias de antecedência.
Parágrafo único – O aluno deverá apresentar artigo publicado ou comprovante
de aceite de publicação em periódico cientifico com Qualis A1, A2, B1 ou B2.
Art. 67 - A dissertação é considerada aprovada quando prevalecer o conceito
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Aprovada da maioria dos membros da banca examinadora.
§1° – A avaliação deverá ser baseada em parecer individual dado pelos
membros da banca examinadora.
§2° – Como resultado do processo de avaliação realizado pela banca
examinadora, será atribuído um conceito final segundo os seguintes
parâmetros:
I. Aprovado;
II. Reprovado.
§3° – O conceito final Aprovado poderá ter a menção Com Louvor,
quando contemplar o conceito A em todas as disciplinas e, a juízo
unânime da banca examinadora, o trabalho acadêmico-científico possuir
excepcional qualidade científica.
Art. 68 – O discente, cuja dissertação tenha sido aprovada, tem um prazo
máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta dias a critério do colegiado,
para entregar à Secretaria do Programa:
I. 03 (três) exemplares definitivos do trabalho
II. 01 (uma) cópia em mídia digital.
§1º O orientador é o responsável pela verificação da revisão determinada
pela banca examinadora na versão final da dissertação, quando for o caso.
§2º A Secretaria do Programa deve encaminhar à Biblioteca Central da
UFAL uma cópia da dissertação definitiva.
CAPÍTULO X
Da Obtenção de Título de Mestre
Art. 69 – O título de mestre somente será expedido após o cumprimento de
todas as exigências e após homologado pelo Colegiado do Programa, de acordo
com a legislação em vigor e com o Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação da Ufal.
Art. 70 - O diploma com grau de Mestre em Geografia será expedido conforme
as deliberações na Seção XI – Da Colação de Grau do Regulamento Geral dos
Programas de Pós-Graduação da Ufal, incluindo:
§1º - O discente preenche a autorização, fornecida pelo Programa, para
doação de um exemplar da dissertação na Biblioteca Central do campus e
publicação no portal eletrônico do IGDema.
§2º - O Programa de Pós-Graduação inicia o processo de solicitação de
diploma após a entrega da versão definitiva da Dissertação (cópia enviada
à biblioteca).
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CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 71 - O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua
aprovação pelo Conselho do IGDema, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 72 - Alterações nas presentes normas só poderão ocorrer com a
aprovação do COPPG.
Art. 73 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa, em
conformidade com os Regimentos da UFAL, PROPEP e IGDema e normas vigentes.
Maceió, 04 de junho de 2019.
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