Regimento PPGG 2014 a 2015

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Regimento PPG Geografia(Turmas 2014 e 2015).pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
INSTITUTO DE GEOGRAFIA, DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA
Capítulo I
Da Natureza e dos Objetivos

Art. 1° – O presente Regimento está subordinado às normas e resoluções de
caráter geral estabelecidas no Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação
Stricto Sensu e no Regimento e no Estatuto da Universidade Federal de Alagoas
e aplica-se naquilo que é próprio ao Programa de Pós-Graduação em Geografia
do Instituto de Geografia, Desenvolvimento e Meio Ambiente (IGDEMA).
Parágrafo único - O Programa de Pós-Graduação em Geografia (PPGG)
tem como objetivo a formação acadêmica, científica e de profissionais ao
exercício das atividades de ensino, pesquisa e demais atividades correlatas.
Art. 2° – O Programa oferecerá, inicialmente, Curso de Mestrado, podendo evoluir
para Curso de Doutorado, em fase posterior.
Parágrafo único - O Programa outorga o título de mestre em Geografia.
Art. 3° – As atividades de pesquisa e extensão dos docentes e alunos poderão
ser articuladas com os Programas de Pós-Graduação ou órgãos auxiliares de
Unidades desta Universidade, como também de outros institutos de pesquisa e
universidades.
Art. 4° – A composição do Programa compreenderá uma Área de Concentração,
intitulada Organização do Espaço Geográfico, e duas linhas de pesquisa:
I - Dinâmica Socioambiental e Geoprocessamento
II- Organização Socioespacial e Dinâmicas Territoriais

Capítulo II
Da Administração
Art. 5° – O Programa de Pós-Graduação em Geografia será administrado, em
consonância com o Regimento Geral da Pós-Graduação da UFAL, Capítulo III –
Do Funcionamento dos Programas, pelas seguintes instâncias:
I – um Conselho Geral do Programa de Pós-Graduação (CG-PPG);
II – um Colegiado do Programa de Pós-Graduação (CPPG)
III – um Coordenador Geral e um Vice-Coordenador;
IV – uma ou mais Comissões de Pós-Graduação;
V – uma Secretaria Executiva.

Seção I
Do Conselho, do Colegiado, da Coordenação e das Comissões
Art. 6° – O CG-PPG será constituído por todos os docentes permanentes do

Programa e pelos representantes dos discentes e dos técnicos administrativos do
PPGG, de acordo com as normas do Artigo 27º do Regimento da UFAL e do
Regimento Geral de Pós-Graduação stricto sensu desta Universidade.
§ 1° – Os docentes que estiverem licenciados ou afastados de suas
atividades na UFAL deixarão de integrar o Conselho enquanto durar sua licença
ou afastamento.
§ 2° – Poderão participar das reuniões do Conselho, os docentes
colaboradores e os docentes visitantes, com direito a voz.
Art. 7° – Serão de competência do CG-PPG, além das atribuições definidas no
Regimento Geral da Pós-Graduação da UFAL:
I – Propor para o(a) Reitor(a) a lista de membros do CPPG e, caso
necessário, alteração na mesma;
II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
III – deliberar sobre assuntos pertinentes ao Programa.
Art. 8° – O Colegiado do Programa de Pós-Graduação (CPPG) será composto,
de acordo com as normas do Artigo 28º do Regimento Geral da UFAL.
§ 1° – Os docentes membros do Colegiado, inclusive Coordenador e ViceCoordenador, e a representação dos técnicos administrativos terão mandato de 2
(dois) anos, enquanto a representação discente terá mandato de 1 (um) ano,
podendo haver recondução por mais um mandato para todos.
§ 2° – Caberá aos membros do CPPG a indicação de um Coordenador
Geral e um Vice-Coordenador do Programa, ambos docentes, de acordo com o
Artigo 14º da Seção I – Da Coordenação, Conselho e Colegiado do RGPG da
UFAL.
Art. 9° – Compete ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação, além dos
dispositivos previstos no Artigo 14º do RGPG da UFAL:
I – Assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom
funcionamento e aperfeiçoamento do Programa, do ponto de vista didático,
científico e administrativo;
II – aprovar o rol de disciplinas do Programa, com respectivas ementas,
carga horária e créditos;
III – homologar os planos de estudo, estágios de docência, pesquisas e
matrículas dos pós-graduandos;
IV – decidir sobre pedidos de reingresso, determinando, no caso de
atendimento, as condições em que o mesmo se processará;
V – deliberar sobre processos de aproveitamento e revalidação de
créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação stricto sensu externos ao
Programa, bem como dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula,
readmissão e demais assuntos correlatos;
VI – decidir, em primeira instância, sobre a organização e revisão
curricular da Área de Concentração;
VII – propor disciplinas da Área de Concentração e eventuais mudanças
em suas ementas, seguindo as normas da CAPES;
VIII – acompanhar o desempenho do Programa reavaliando a estrutura
curricular para promover modificações por ocasião do processo de
recredenciamento;
IX – definir o número de vagas a serem oferecidas no processo seletivo,
bem como deliberar sobre a Comissão de Seleção;
X – aprovar a oferta de disciplinas a cada semestre acompanhada da

indicação dos respectivos docentes;
XI – apreciar o relatório anual de atividades do Programa e encaminhar
para o Conselho do PPG;
XII – decidir sobre os pedidos da prorrogação de prazos para a conclusão
do Curso;
XIII – definir os membros da comissão de bolsas de estudos e homologar
os critérios de distribuição, observando as normas específicas das instituições de
fomento à pesquisa; e da Comissão de Bolsas e Auxílios do Programa;
XIV – definir e homologar normas para o Processo Seletivo, Exame de
Qualificação e Defesa de Dissertação, em concordância com o RGPG da UFAL.
Art. 10º – O Coordenador e o Vice-Coordenador serão eleitos pelos membros do
Colegiado do Programa de Pós-Graduação, para cumprir mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) recondução, conforme consta no Artigo 8º deste
Regimento.
Art. 11º – Compete ao Coordenador do PPG, de acordo com a Seção – Da
Coordenação, Conselho e Colegiado do RGPG da UFAL:
I – Exercer a direção administrativa do Programa;
II – elaborar o projeto de orçamento para o Programa, segundo as
diretrizes e normas dimanadas dos órgãos superiores;
III – propor ao Colegiado do PPG providências para a constituição de
convênios e acordos de cooperação e intercâmbio científico acadêmico com
outras instituições e órgãos públicos ou privados interessados em colaborar com
o desenvolvimento do Programa;
IV – exercer a coordenação das atividades de seleção e de matrícula em
articulação com a Unidade Acadêmica e com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
V – encaminhar os resultados do sistema de avaliação às instâncias do
PPG e à Câmara de Pós-Graduação;
VI – enviar relatório anual de atividades e de aplicação de recursos ao
Conselho do PPG.
Capítulo III
Do Corpo Docente e dos Critérios de Credenciamento e Descredenciamento
Seção I
Do Corpo Docente
Art. 12º – O corpo docente do Programa será constituído conforme o RGPG,
credenciados e homologados pelo Colegiado do PPGG.
§ 1° – O corpo docente do Programa será formado por docentes
permanentes, docentes colaboradores e docentes visitantes, todos com titulação
mínima de doutor.
I – os docentes permanentes constituem o corpo docente com vínculo
funcional com o IGDEMA desta Universidade, desenvolvendo as atividades de
ensino, orientação, pesquisa e administrativa. Atendendo as exigências da
CAPES, os docentes permanentes serão constituídos em 70% com graduação
em Geografia e Pós-Graduação em Geografia e áreas afins e 30% com formação
em áreas afins.
II – os docentes colaboradores pertencem ao corpo docente externo ao
IGDEMA, possuindo ou não vínculo funcional com a UFAL; eles contribuem com o

curso ministrando aulas, orientando alunos e colaborando em projetos de
pesquisa.
III – os docentes visitantes são docentes com vínculo funcional em outra
Instituição de Ensino Superior, liberados por tempo determinado para atuarem no
Programa nas atividades de ensino e/ou projeto de pesquisa, podendo também
exercer a orientação de discentes do Programa.
§ 2° – Em casos especiais, o notório saber, reconhecido por universidade
com curso de doutorado na área, pode suprir a exigência do doutorado para fins
de credenciamento como docente, conforme regulamentação vigente na UFAL.
Art. 13º – O docente orientador poderá solicitar para o orientando a designação
de um co-orientador, apresentando justificativa ao Colegiado.
§ 1° – O docente co-orientador é definido como sendo aquele docente ou
pesquisador externo ao Programa, com título de doutor ou equivalente, chamado
a contribuir com competência complementar àquela do orientador, considerada
necessária à realização do projeto acadêmico do aluno;
§ 2° – O Colegiado do Programa deverá avaliar o credenciamento de
docentes de outras instituições como co-orientadores.
Art. 14º – Considerando as atribuições do corpo docente do RGPG, os docentes
poderão contribuir para a melhoria contínua do Programa participando com
propostas junto às instâncias administrativas e representativas do Programa.
Seção II
Do Credenciamento, Recredenciamento e Descredencimento de Docentes
Art. 15º – Caberá ao Colegiado do Programa o credenciamento,
recredenciamento e descredenciamento de docentes do PPGG, em conformidade
com normas vigentes do RGPG da UFAL.
§ 1° – O credenciamento de docente terá validade de até 3 (três) anos,
podendo ser renovado mediante a avaliação do Plano de Trabalho pelo Colegiado
do PPG.
§ 2º – Docentes de universidades exteriores ao Programa poderão ser
credenciados desde que submetidos à aprovação do Colegiado.
§ 3º – O docente credenciado para atuar no Programa deverá oferecer, no
mínimo, uma disciplina a cada dois anos, caso contrário, salvo justificativa aceita
pelo Colegiado do Programa, será automaticamente desligado.
Art. 16º – Os critérios para credenciamento e descredenciamento de docentes
serão estabelecidos pelo Colegiado do Programa a cada 3 (três) anos e
homologado pelo Conselho do PPG.
Parágrafo único – O docente poderá ser descredenciado se, no período
referido do caput, não atingir as metas definidas pelo Colegiado do Programa.
Art. 17º – O credenciamento ou o recredenciamento deverá ser solicitado pelo
docente interessado ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação e sua
aceitação ou não será definida pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação.
§ 1º – Do candidato ao credenciamento ou recredenciamento será exigido
Plano de Trabalho, de acordo com o especificado no Artigo 17º da Seção II – Do
Corpo Docente do RGPG, considerando os seguintes elementos para análise:
I – graduação ou pós-graduação em Geografia ou áreas afins ao
Programa;

II – Currículo Lattes atualizado e comprovado;
III – linha de pesquisa no PPGG;
IV – grupo de pesquisa;
V – projeto de pesquisa que desenvolve ou se propõe a realizar,
adequado aos objetivos da linha de pesquisa em que atuará; comprometendo-se
a colaborar com o Programa por no mínimo dois anos;
VI – registro atualizado do pesquisador em grupo de pesquisa cadastrado
no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq;
VII – termo de compromisso no qual se compromete a prestar
informações para o preenchimento do relatório anual da CAPES;
VIII – disciplina que irá ministrar e, se necessário, proposta de disciplina a
ser incluída no currículo do Programa;
§ 2º – O docente permanente candidato ao recredenciamento deverá
cumprir as seguintes condições no período de 3 (três) anos:
I – Ter ministrado pelo menos uma disciplina regular no Programa;
II – ter levado à defesa e à aprovação pelo menos uma dissertação de
seu orientado no Programa;
III – ter publicado, como autor ou co-autor, pelo menos 02 (dois) trabalhos
completos pertinentes à área de atuação no Programa, em veículo de divulgação
científica ou tecnológico (periódico indexado e pertinente à área);
IV – ter realizado, como coordenador ou pesquisador participante, pelo
menos uma pesquisa pertinente à área de atuação no Programa.
§ 3º – As normas de credenciamento e recredenciamento dos docentes
colaboradores e docentes visitantes serão instituídas pelo Colegiado do PPGG.
Art. 18º – O descredenciamento do docente pode ocorrer mediante solicitação
própria ou quando o mesmo não atingir os critérios de permanência definidos pelo
Programa.
Parágrafo único – Na ocorrência do descredenciamento do docente, o
Colegiado do Programa pode permitir que as respectivas orientações, em
andamento, sejam concluídas ou, caso necessário, designar novos orientadores
aos seus discentes orientados.
Seção III
Da Orientação
Art. 19º – Cada docente terá no máximo dois orientandos, salvo o primeiro ano de
vigência do Programa o qual a proporção será de um orientando para um
docente.
Art. 20º - O docente poderá comunicar a dispensa da sua função de Orientador
de determinado aluno, através de ofício justificado, dirigido ao Coordenador, que
notificará o orientando, após homologação do Colegiado do Programa.
Art. 21º - São atribuições do Orientador:
I - Entrevistar candidato(s) à orientação e emitir parecer de aceitação ou de
recusa;
II - elaborar, em conjunto com o orientando, o Plano de Estudos a ser
submetido à homologação do Colegiado competente;
III - Acompanhar o andamento do Plano de Dissertação, cumprindo os
prazos nele estabelecidos;
IV - emitir parecer sobre o seu desempenho em seu Estágio de Docência.
V - a responsabilidade de acompanhar, orientar e avaliar o discente;

Capítulo IV
Do Corpo Discente e do Período de Permanência
Art. 22º - O corpo discente do Programa de Pós-Graduação será constituído por
alunos regulares e especiais, de acordo com a Seção III – Do Corpo Discente do
RGPG desta Universidade, portadores de diploma de curso superior reconhecido
por órgãos superiores, além da documentação exigida pela legislação vigente.
§ 1º – Ficará a critério de cada docente, no limite de 03 (três) e que não
ultrapasse 50% da turma, oferecer vagas para alunos especiais, bem como a
forma de seleção.
§ 2º – Somente será permitido a cada aluno especial cursar, no máximo, 2
(duas) disciplinas eletivas, ficando vetada a matrícula em disciplinas obrigatórias.
§ 3º – O Colegiado do Programa examinará e decidirá sobre as condições
de ingresso de estudantes de nacionalidade estrangeira, segundo as normas
estabelecidas pela Universidade e por órgãos pertinentes do Governo Brasileiro.
Art. 23º - O discente poderá solicitar mudança de orientador mediante
requerimento justificado, dirigido ao Colegiado de Programa, o qual deverá ouvir o
orientador inicial e emitir parecer, que deverá ser aprovado pelo Colegiado do
Programa.
Art. 24º - Os prazos de permanência dos discentes no Programa serão de no
mínimo de 12 (doze) meses e no máximo de 36 (trinta e seis) meses, calculados a
partir da primeira matrícula e incluído o limite para prorrogação justificada,
conforme Seção VI – Do Tempo de Permanência dos Discentes no RGPG.
Parágrafo único – O Colegiado do PPGG poderá conceder uma
prorrogação de, no máximo, 6 (seis) meses, para o mestrado, em casos especiais
devidamente justificados pelo aluno e com a aprovação do orientador, quando
não for possível finalizar a dissertação no prazo previsto.
Art. 25º - Os alunos bolsistas do Programa terão dedicação exclusiva às
atividades de estudo e pesquisa, ressalvadas as normativas assinaladas pelas
agências de fomento e pelo RGPG.
Art. 26º - Para passar à condição de aluno regular, o aluno especial matriculado
apenas em disciplina(s) isolada(s), deverá submeter-se às exigências previstas
neste Regimento para seleção e matrícula de candidatos.
§ 1º - Os créditos de disciplina(s) obtidos por aluno especial no Programa
tem validade de somente 04 (quatro) anos para sua incorporação e integralização,
no caso de aprovação no processo seletivo do Programa. Passado o referido
período, o aluno terá zerado os créditos no Programa, conforme determinado no
Capítulo VIII – Do Regime Didático, da Avaliação e dos Prazos.
§ 2º - Não serão revalidados créditos em Atividades Programadas.
CAPÍTULO V
Da Seleção ao Programa
Art. 27º - Para inscrição no processo seletivo do Programa serão exigidos:
I - Curriculum Vitae, cadastrado na Plataforma Lattes comprovado;
II - fotocópias autenticadas do diploma de graduação e do Histórico
Escolar;

III - fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade ou de Registro
Geral, do CPF, certidão de nascimento ou casamento e prova de estar em dia
com as obrigações militares e eleitorais, para brasileiros. No caso de estrangeiros,
fotocópia da folha de identificação do passaporte e do visto de permanência no
país;
IV - requerimento de inscrição preenchido em formulário específico,
acompanhado de 02 (duas) fotografias, em cores, 3x4 recentes;
V - recibo de pagamento da taxa de inscrição, cujo valor será definido
em edital;
VI - pré-projeto de pesquisa conforme discriminado no Parágrafo 2º do
caput;
VII - indicação da Linha de Pesquisa na qual se insere o pré-projeto;
VIII - indicação dos nomes de dois professores orientadores, em ordem
de opção;
IX- opção de idioma (espanhol, inglês ou francês) para a realização de
Exame de Proficiência em Língua Estrangeira.
§ 1º - O candidato estrangeiro deverá atender as exigências da Capes,
devendo demonstrar suficiência em língua portuguesa, conforme os critérios do
Colegiado do Programa.
§ 2º - O pré-projeto de pesquisa a ser apresentado pelo candidato deverá
constar os seguintes itens: Introdução; Objetivos Gerais; Objetivos Específicos;
Justificativa; Fundamentação Teórico-metodológica; Cronograma de Execução;
Procedimentos e Instrumentos de Pesquisa; e Referências Bibliográficas.
Art. 28º - A seleção dos candidatos, cujos pedidos de inscrição forem aceitos e
homologados, será conduzida por uma Comissão de Seleção designada pelo
Colegiado do Programa e constituída por 05 (três) docentes permanentes do
Programa.
Art. 29º - A seleção dos candidatos constará 04 (quatro) etapas de avaliação, em
consonância com o RGPG:
I – Prova de conhecimento relativo à área de Concentração, de caráter
eliminatório;
II - avaliação do pré-projeto pela Comissão de Seleção, de caráter
eliminatório;
III - prova de proficiência em língua estrangeira (espanhol, inglês ou
francês), caráter classificatório.
IV - análise do curriculum vitae, currículo lattes, devidamente
comprovado, e do Histórico Escolar, de caráter classificatório.
§ 1º - A prova de conhecimento constará de questões dissertativas
relacionadas aos conhecimentos específicos da ciência geográfica, conforme
programa apresentado no Edital de Seleção ou no ato da inscrição (eliminatória;
nota mínima 7; peso 4). O candidato aprovado passará para a próxima fase.
§ 2º - A avaliação do pré-projeto será realizada pela Comissão de
Seleção, que diante da demanda poderá reescalonar membros docentes do
Programa para também realizar tal avaliação. A análise do pré-projeto de
pesquisa observará à adequação a área de concentração e a uma das linhas de
pesquisa do Programa (eliminatória; nota mínima 7; peso 2). O candidato
aprovado passará para a próxima fase.
§ 3º - A prova de proficiência em língua estrangeira será realizada
mediante verificação escrita e constará de tradução e/ou interpretação de texto
científico da área de Geografia e na língua escolhida pelo candidato

(classificatório; nota mínima 7; peso 2).
§ 4º - Avaliação do Curriculum Vitae e do Histórico Escolar do candidato
de acordo com normas estabelecidas pelo Colegiado e divulgadas no ato de
inscrição para a seleção (classificatório, nota mínima 7; peso 2).
Art. 30º - A média final do processo seletivo será a média ponderada das fases
indicadas no artigo 29º, sendo a nota mínima 7 para a aprovação do candidato.
Art. 31º - O número de vagas oferecidas será indicado pelo Colegiado, a cada
seleção de novos alunos, de acordo com a capacidade de orientação.
Art. 32º - O resultado do processo seletivo será submetido à homologação do
Colegiado do Programa.
CAPÍTULO VI
Da Matrícula e Registro
Art. 33º - Terá direito à matrícula como aluno regular o candidato aprovado no
processo de seleção, classificado dentro do número de vagas estabelecido pelo
Programa, homologada a sua aprovação pelo Colegiado do PPGG e divulgada
por edital, de acordo com Seção V – Da Matrícula e Registro do RGPG.
Art. 34º - A matrícula do aluno aprovado no processo seletivo, mas reprovado na
prova de proficiência em língua estrangeira, será nas disciplinas obrigatórias
como aluno regular “sob condição”. A condição a qual se refere o caput consiste
na disposição do discente em ser aprovado na segunda prova de língua
estrangeira.
§ 1º – O aluno regular “sob condição”, deverá realizar o exame de
proficiência de língua estrangeira no processo seletivo subsequente à sua
inclusão no Programa.
§ 2º - A reprovação do discente na segunda prova de proficiência de
línguas ocasionará o seu desligamento automático do Programa.
Art. 35º - A matrícula dos discentes será semestral e estará condicionada à matriz
curricular do Programa, sob as condições:
§ 1º - Apenas poderão se inscrever nas disciplinas eletivas os alunos que
obtiverem todos os créditos obrigatórios ou, excepcionalmente, que apresentem
somente uma reprovação em suas disciplinas.
§ 2º - A matrícula em disciplinas eletivas deverá ter a concordância do seu
orientador.
§ 3º - Após a integralização dos créditos, a matrícula deverá constar o
título da dissertação e a assinatura do respectivo orientador.
Art. 36º - Sobre a matrícula de aluno especial fica estabelecido que o Programa
poderá conceder a inscrição em até duas disciplinas isoladas, referente a oito
créditos, conforme disposições no Capítulo IV – Da Matrícula Especial em
Disciplina de Pós-Graduação, do Regimento Geral da Pós-Graduação da UFAL.
§ 1º - A inscrição em disciplina isolada fica limitada às Disciplinas Eletivas
do Elenco Geral e às Atividades Programadas, e também ao número de vagas de
cada disciplina ofertada, priorizando-se os alunos regulares no preenchimento
destas.

Art. 37º - O discente deve ratificar sua matrícula, nos prazos estabelecidos no
calendário acadêmico do Programa, com anuência do orientador, de acordo com
as disposições contidas no Artigo 27º da Seção V – Da Matrícula e Registro, do
RGPG da UFAL.
Art. 38º - O discente pode solicitar trancamento de matrícula, bem como
cancelamento de disciplina, nas condições circunstanciadas na Seção V – Da
Matrícula e Registro do RGPG.
Capítulo VII
Do Regime Didático, do Regime de Créditos, da Avaliação e dos Prazos
Art. 39º - O Regime Didático do Programa seguirá as normas vigentes na Seção
VII – Dos Currículos e do Regime de Créditos descritas no RGPG.
Art. 40º - A regras sobre o aproveitamento do discente, a frequência, a
padronização os conceitos, os critérios de avaliação e as circunstâncias para o
desligamento do aluno, estão determinadas no Regimento Geral da PósGraduação, na Seção VII – Dos Currículos e do Regime de Créditos e na Seção
VIII – Do Rendimento Escolar.
Art. 41º - O Programa funcionará em regime semestral, com abertura de processo
seletivo anual.
Art. 42º - A integralização dos estudos necessários ao mestrado será expressa
em unidades de créditos. Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula
teóricas ou teóricas-práticas, ou de outras atividades a serem aprovadas pela
Comissão de Pós-Graduação.
Parágrafo único – Não serão atribuídos créditos às atividades
desenvolvidas na elaboração da dissertação, da tese ou a outro trabalho
equivalente.
Art. 43º - Para a formação de mestrado será exigida a obtenção de, no mínimo,
20 (vinte) créditos em disciplinas obrigatórias e eletivas oferecidas pelo Programa
ou outro Programa de Pós-Graduação stricto sensu, desde que aprovadas pelo
Colegiado.
§ 1º - Os créditos em disciplinas do Programa serão assim distribuídos:
I - 12 (doze) créditos em Disciplinas Obrigatórias;
II - 08 (oito) créditos em Disciplinas Eletivas escolhidas do elenco geral do
Programa;
§ 2º - Do total de créditos em disciplinas eletivas o aluno poderá cursar
em outros programas de pós-graduação em geografia e áreas afins de nível
equivalente, desde que recomendado pelo orientador.
§ 3º - Os alunos poderão cursar disciplinas em outros cursos de pósgraduação stricto sensu desta ou de outras universidades, com o ciente do
orientador, considerando que somente será validado até 1/3 (um terço) dos
créditos mínimos exigidos pelo Programa.
Art. 44º - O prazo máximo para a integralização de créditos em disciplinas será de
18 (doze) meses e para a entrega da dissertação para defesa pública de 24 (vinte
e quatro) meses, a partir da primeira matrícula no Curso. Observar o caso de
alunos reprovados em disciplina eletiva.

Art. 45º - O prazo máximo para apresentação do plano de dissertação
encaminhado pelo orientador para homologação do Colegiado do Programa é de
12 (doze) meses após a primeira matrícula no Curso.
Art. 46º - O docente orientador poderá designar um co-orientador para o
orientando, através de justificativa encaminhada ao Coordenador para análise e
deliberação pela Comissão de Pós-Graduação. O prazo máximo para designação
e registro de co-orientação será de 15 (quinze) meses contados a partir da
primeira matrícula do aluno.
Art. 47 - O aluno de mestrado deverá realizar exame de qualificação, o qual deve
ocorrer no terceiro semestre letivo.
Art. 48 - Em caráter excepcional, o Conselho de Pós-Graduação do Programa,
após exame dos títulos e trabalhos pela Câmara de Pós-Graduação, poderá
conceder ao candidato com alta qualificação a oportunidade de realização de
doutorado diretamente por defesa de Tese, conforme regulamentação vigente na
UFAL.
Art. 49 - As Atividades Programadas possíveis para o Curso de Mestrado em
Geografia terão valores próprios em unidades de crédito, a saber:
I - Estágio de no mínimo 45 (quarenta e cinco) horas em instituição
pública ou privada de ensino e/ou pesquisa, no País ou no Exterior (no máximo
até 3 créditos), precedido da elaboração de Plano de Estágio e de posterior
Relatório Final de registro da participação e de avaliação da mesma, ambos
(plano e relatório) acompanhados do aceite e da avaliação pela instituição onde
se dará o estágio e por comissão de docentes do Programa indicados para essa
finalidade;
II - artigo publicado em periódico científico de expressão acadêmica (com
Qualis da Capes) (1 crédito);
III - participação do mestrando em eventos científicos (seminários,
encontros, congressos), no País e/ou no Exterior, relacionados à área de
abrangência geral do Mestrado, com apresentação de trabalho de sua autoria (1
crédito);
IV - participação, de no mínimo 30 (trinta) horas, em núcleo de pesquisa
formalmente constituído em instituições de ensino superior ou institutos de
pesquisa, com registro da carga horária de participação e conseqüente relatório (2
créditos);
V - participação em colóquios, encontros, seminários e mini-cursos
internos, com registro da carga horária de participação (mínimo de 15 horas) e
conseqüente relatório (1 crédito).
§ 1º - A avaliação das Atividades Programadas se processará através de
análise, pelo Coordenador do Programa, da documentação comprobatória das
mesmas (relatórios, atestados, certificados, etc.), devendo ser precedida do
parecer do Orientador a respeito.
§ 2º - Estão excluídos do sistema de obtenção de créditos em Atividades
Programadas estudos individuais, em grupo ou outras atividades para comprovar
aproveitamento em disciplinas efetuadas pelo aluno.
§ 3º - Não serão incorporados ou revalidados créditos em Atividades
Programadas obtidos pelo discente fora do Programa ou em período anterior à
sua matrícula como aluno regular do mesmo.

Art. 50 - O Estágio de Docência é atividade obrigatória aos alunos bolsistas da
CAPES, FAPEAL e outras agências de fomento, com um mínimo de 60 horas (ou
quatro créditos) e em conformidade com a Seção VII – Dos Currículos e do
Regime de Créditos, ficará estabelecido que:
§ 1º O orientando deve requerer o Estágio de Docência junto ao
Colegiado do Programa, anexando um plano de trabalho elaborado em conjunto
com o professor responsável pela disciplina na qual o discente irá atuar, a
anuência do orientador e constando:
I – Planos de aulas, referente à 12 (doze) horas aula, de conteúdo teórico
ou teórico-prático;
II – proposta de avaliação dos conteúdos ministrados;
III – referenciais teóricos e metodológicos e bibliografia fundamental;
IV – atividades de acompanhamento da disciplina em consonância com o
professor responsável pela disciplina.
§ 2º - Cabe ao orientador, responsável pelo estágio, de docência
acompanhar, orientar e avaliar o discente e emitir parecer sobre o seu
desempenho, recomendando ou não à Comissão de Bolsas do Programa,
mediante homologação pelo Colegiado.
§ 3º - É vedado aos discentes matriculados no estágio de docência
assumir a totalidade das atividades de ensino, realizar avaliação nas disciplinas
às quais estiverem vinculados ou atuarem sem supervisão docente em sala de
aula.
§ 4º - O estágio de docência deve constar no histórico escolar do
discente.
§ 5º - Compete à Comissão de Bolsa registrar e avaliar o estágio de
supervisão e o acompanhamento do estágio.
§ 6º - O discente que comprovar atividades/experiência no ensino superior
pode ficar dispensado do estágio de docência, a critério do Colegiado do
Programa.
§ 7º - As atividades do Estágio de Docência devem ser compatíveis com a
área de pesquisa do Programa realizado pelo pós-graduando.
Art. 51º - Créditos obtidos em disciplinas isoladas cursadas em Programas de
áreas afins ao projeto de dissertação e reconhecidos pela CAPES, com exceção
dos 20 (vinte) créditos de disciplinas obrigatórias e eletivas do Programa do
IGDEMA, serão aceitos desde que solicitados pelo aluno, com anuência do
orientador, respeitando-se o limite de 4 (quatro) créditos.
Art. 52º - O aluno regular que anteriormente à sua matricula tenha freqüentado,
na condição de aluno especial, disciplinas eletivas do Programa, poderá ter os
créditos aproveitados, até o limite de oito créditos, a seu próprio pedido, com
parecer favorável do orientador e aprovação do Colegiado, para disciplinas
cursadas até 4 anos antes da primeira matrícula como discente regular.
Art. 53º - São os seguintes os requisitos mínimos para a obtenção do Título de
Mestre, conforme as normas do Programa e das instâncias superiores:
I – 20 (vinte) créditos em disciplinas Obrigatórias e Eletivas oferecidas
pelo Programa;
II – aprovação em proficiência em língua estrangeira, ou em português no
caso de estrangeiros;
III – 04 (quatro) créditos em Atividades Programadas;

IV – aprovação no Exame Qualificação;
V – 06 (seis) créditos para defesa pública e aprovação da Dissertação.
§ 1º – O mínimo de créditos necessários à obtenção do Título de Mestre é
de 30 (trinta) créditos nas atividades relacionadas no caput.
§ 2º – No caso específico do bolsistas da CAPES, por regulamentação,
terá de cumprir atividades de Estágio de Docência de 04 (quatro) créditos além
dos 30 créditos mínimos exigidos.
Capítulo VIII
Do Exame de Qualificação e Da Dissertação
Art. 54º - Concluída a integralização dos 30 créditos exigidos pelo Programa, o
discente deverá fazer o Exame de Qualificação, sendo que o prazo máximo para
este Exame é de 18 (dezoito) meses e para a Defesa da Dissertação é de 24
(vinte e quatro) meses (contados a partir do ingresso do aluno no Programa), de
acordo com a Seção X – Exame de Qualificação, da Dissertação ou Tese do
RGPG da UFAL.
Art. 55º - O Colegiado do Programa somente deliberará sobre os membros das
bancas de Exame de Qualificação e Defesa de Dissertação após consulta do
orientador e do discente, conforme o RGPG.
Art. 56º - O Exame de Qualificação versará sobre o projeto de pesquisa e parte já
desenvolvida do mesmo, onde se possa observar os pressupostos teóricometodológicos adotados, os procedimentos e as técnicas para operacionalização
da pesquisa, especialmente no que diz respeito ao recorte temático, temporal e
espacial do tema de pesquisa, evidenciando a relação entre o plano universal da
teoria e a particularidade/singularidade da realidade estudada.
§ 1º - O Exame de Qualificação será realizado perante uma Comissão
indicada pelo orientador do mestrando e aprovada pelo Colegiado do Programa.
Essa comissão - Banca Examinadora - será composta pelo próprio Orientador,
que a presidirá, e mais 2 (dois) professores doutores, estes preferencialmente
participantes de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, sendo 1 (um) titular,
1 (um) deles necessariamente externo ao Programa de Pós-Graduação em
Geografia e 1 (um) suplente.
§ 2º - O aluno deverá requerer o Exame de Qualificação, com a devida
anuência de seu orientador, junto à Secretaria dos Programas de Pós-Graduação
Stricto Sensu, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias da data prevista, anexando 4
(quatro) cópias do relatório a ser objeto de exame pela comissão examinadora Banca.
§ 3º - O Exame de Qualificação não é necessariamente público, cabendo
ao candidato ou aos membros da banca o direito de se pronunciar favoravelmente
quanto à presença de ouvintes.
§ 4º - A comissão encarregada do Exame de Qualificação deverá emitir
parecer circunstanciado, aprovando ou reprovando o relatório, com o objetivo de
encaminhar, se necessário, reformulações no andamento e/ou no corpo do
trabalho.
§ 5º - No caso de haver reprovação do relatório pela comissão
examinadora, o mestrando deverá submeter-se a novo Exame de Qualificação no
prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data do primeiro exame realizado.
§ 6º - No caso de uma segunda reprovação em Exame de Qualificação o
mestrando será desligado do Programa.

Art. 57º - Para a apresentação da dissertação o candidato deve ter integralizado
os créditos exigidos em disciplinas e atividades programadas e ter aprovação do
Exame de Qualificação.
Art. 58º - A dissertação deve ser redigida em português, com resumo em
português e inglês ou francês.
Art. 59º - O julgamento da dissertação deverá ser requerido pelo orientador ao
Colegiado do Programa, com sugestão da composição da Banca Examinadora e
data de apresentação.
Parágrafo Único - O requerimento para julgamento deverá ser
acompanhado por, no mínimo, 04 (quatro) exemplares da dissertação,
obedecendo às normas fixadas pelo Colegiado do Programa.
Art. 60º - A Banca Examinadora será constituída pelo orientador da dissertação,
por um examinador interno (docente credenciado pelo Programa) e por um
examinador externo ao Programa, prevendo-se ainda, um suplente.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do orientador, o Colegiado do
Programa indicará outro professor doutor da Linha de Pesquisa para compor e
presidir a Banca Examinadora.
Art. 61º - O aluno, em comum acordo com o orientador, poderá solicitar a
substituição de algum membro da banca examinadora, encaminhando a
justificativa ao Coordenador do Programa, até 3 (três) dias úteis após receber a
comunicação sobre a sua composição, cabendo à Comissão de Pós-Graduação o
julgamento do pedido.
Art. 62º - A defesa da dissertação será pública, em data divulgada com 30 (trinta)
dias de antecedência.
Art. 63º - A dissertação ou tese é considerada aprovada quando obtiver
prevalecendo o conceito da maioria dos membros da banca examinadora.
§ 1° – A avaliação deverá ser baseada em parecer individual dado pelos
membros da banca examinadora.
§ 2° – Como resultado do processo de avaliação realizado pela banca
examinadora, será atribuído um conceito final segundo os seguintes parâmetros:
I – Aprovado com Louvor;
II – Aprovado;
III – Reprovado.
§ 3° – O conceito final Aprovado com Louvor, a juízo unânime da banca
examinadora, contemplará o trabalho acadêmico-científico de excepcional
qualidade científica.
Art. 64º - O discente tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por
mais trinta dias a critério do colegiado, para entregar à Secretaria do Programa os
exemplares definitivos do trabalho, a contar da data de aprovação da dissertação
pela banca examinadora.
§ 1º O orientador é o responsável pela verificação da revisão determinada
pela banca examinadora na versão final da dissertação, quando for o caso.
§ 2º A Secretaria do Programa deve encaminhar à Biblioteca Central da
UFAL uma cópia da dissertação definitiva.

CAPÍTULO IX
Da Obtenção de Título de Mestre
Art. 65º - O título de mestre somente será expedido após o cumprimento de todas
as exigências referentes à entrega da versão final da dissertação, homologada
pelo Colegiado do Programa, de acordo com a legislação em vigor, de acordo
com o RGPG da UFAL.
Art. 66º - O diploma com grau de Mestre em Geografia será expedido conforme
as deliberações na Seção XI – Da Colação de Grau do RGPG da UFAL, incluindo:
§ 1º - O discente preenche a autorização, fornecida pelo Programa, para
doação de um exemplar da dissertação na Biblioteca Central do campus e
publicação na página digital do IGDEMA.
§ 2º - O Programa de Pós-Graduação inicia o processo de solicitação de
diploma após a entrega versão definitiva da Dissertação ao Programa (cópia
enviada à biblioteca).
§ 3º - Ficará a critério do discente a doação de um exemplar da
Dissertação para a Sala de Leitura do IGDEMA.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 67º - O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo
Conselho do IGDEMA, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 68º - Alterações nas presentes normas só poderão ocorrer com a aprovação
do Colegiado do Programa.
Art. 69º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa, em
conformidade com os Regimentos da UFAL, PROPEP e IGDEMA e normas
vigentes.
Maceió, 26 de fevereiro de 2013.