Resolução 13/88 (Progressão docente)

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                    SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
RESOLUÇÃO No 13/88-CEPE, de 14 de dezembro de 1988.
ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
DO DESEMPENHO DOCENTE NA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias e de acordo com a deliberação tomada em
sessão realizada no dia 14 de dezembro de 1988,

R E S O L V E :

Art. 1o - Estabelecer os critérios de avaliação do
desempenho docente na Universidade Federal de Alagoas, para
fins do Anexo ao Decreto no 94.664, de 23/07/87, bem como da
Portaria Ministerial no 475, de 26/08/87, na forma de que
dispõe a presente Resolução.
Art. 2o - A progressão na carreira do Magistério
poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e desempenho
acadêmico;
I - de um para outro nível, imediatamente superior, dentro da mesma classe.
II - de uma para outra classe, exceto para a de
Professor Titular, cujo provimento dar—se-á
mediante concurso público de provas e de
titules.
§ lo - A progressão que trata o inciso I será
feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de 02
(dois) anos, no nível respectivo, ou interstício de 04
(quatro) anos de atividades em órgão público, mediante
avaliação de desempenho.
§ 2o - A progressão prevista no inciso II far-seá, sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de
desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação
necessária, mas que esteja, no mínimo, há 02 (dois) anos no
nível 04 da respectiva classe, ou com interstício de 04
(quatro) anos de atividade cm órgão publico.
§ 3o - Na contagem do interstício, serão descontados os dias correspondentes a:
a. faltas não justificadas;

b. licença ou suspensão de contrato para tratar
de interesse particular;
c. qualquer outro afastamento, não remunerado,
e outros previstos no art. 33 da Portaria
Ministerial n°- 475, de 26/08/87.
Art. 3° - O docente, em condições de progressão
funcional, de um para outro nível dentro da mesma classe,
será avaliado segundo o seu desempenho acadêmico em função
específica que lhe for atribuída durante o período de dois
anos, observadas as seguintes atividades acadêmicas;
I - as pertinentes a pesquisa, ensino e
extensão que, indissociáveis, visem a
aprendizagem, a produção do conhecimento, à
ampliação e transmissão do saber e da cultura;
II - as inerentes ao exercício de direção,
assessoramento, chefia, coordenação e
assistência na própria instituição, além
de outras previstas na legislação vigente.
Parágrafo Único - Para a avaliação do
desempenho do docente afastado, nos termos do Art. 49 do
Anexo ao Decreto n° 94.664, de 1987, a UFAL solicitara os
elementos necessários ao órgão no qual o mesmo se encontre
em exercício.
Art. 4° - Cada Departamento aprovara o seu
Plano Departamental até 60 (sessenta) dias antes de iniciado o
ano civil a que este se referir, definindo o seu Projeto de
Ensino, Pesquisa e Extensão, baseado em diretrizes aprovadas
no órgão colegiado competente, segundo as propostas
apresentadas por seus docentes.
Parágrafo Único - O Plano Departamental
poderá ser anual ou plurianual, a critério do Departamento,
podendo a ele serem incorporadas ou eliminadas atividades.
Art. 5° - Antes de iniciado cada semestre
letivo, o docente apresentará ao Chefe do Departamento, para
aprovação pelo órgão colegiado competente, o plano de
atividades acadêmicas que desenvolverá em consonância com o
Plano Departamental respectivo, e de acordo com os encargos
que lhe forem atribuídos pelo Departarnento:
a. o docente apresentará seu plano de atividades
abrangendo um semestre letivo, sendo-lhe
facultada a adição ou eliminação de
atividades;
b. o docente apresentará um Relatório Individual
ao final de cada semestre, em consonância
com seu plano de atividades;
c. para efeito de avaliação, deverão ser julgados
quatro semestres letivos, ou seja, o período
de dois anos referente ao interstício.

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Art. 6°- Para os fins da progressão prevista, no
inciso I do art. 2°, o docente encaminhará ao Chefe do
Departamento, dois meses antes do período do interstício, o
seu Relatório Final devidamente comprovado, em consonância
com o Plano Departamental, o seu plano de atividades e os
relatórios semestrais desenvolvidos no período de quatro
semestres, correspondentes ao interstício de dois anos, para
avaliação pelo órgão colegiado competente.
§ 1° - A falta de apresentação do seu Relatório
Final ao Chefe do Departamento no prazo previsto neste artigo,
sem motivo justo admitido pelo órgão colegiado competente,
excluirá
o
docente
da
avaliação
no
período,
e
consequentemente, de concorrer a progressão funcional no
período respectivo.
§ 2° - O docente afastado para Curso de Pós-Graduação será avaliado pelo órgão colegiado competente, em função
do Relatório por ele apresentado e Parecer do respectivo
Orientador e/ou Coordenador do Curso de Pós-Graduação, bem
como dos elementos de que trata o Parágrafo Único do art. 3°.
Art. 7° - A progressão funcional de uma para
outra classe da carreira do Magistério Superior, de que trata
o inciso II do art. 2°, dar-se-á independentemente de
interstício para o nível inicial:
I - da Classe de Professor Adjunto, mediante a
obtenção do título de Doutor;
II - da Classe de Professor Assistente, mediante
a obtenção do titulo de Mestre.
Parágrafo Único - Nos casos de Cursos não
credenciados pelo CFE, os títulos deverão ser apreciados
pelo CEPE, para validação, na forma da Lei.
Art. 8° - A avaliação de que trata a progressão
funcional de uma para outra classe, sem a titulação
pertinente, será autorizada a vista de justificativa
acadêmica, apresentada pelo docente ao departamento.
§ l° - A avaliação será feita por Comissão Especial composta de docentes do departamento ou de áreas afins, a
critério do departamento, sendo os mesmos de classe superior
a do interessado.
§ 2° - Esta avaliação terá por base, além do Relatório Individual do docente, um Memorial descritivo das
atividades por ele desenvolvidas e um trabalho científico
pessoal na área de concentração, ambos com defesa oral pública
do seu conteúdo, levando-se em conta sua importância e
embasamento teórico.

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§ 3° - O parecer conclusivo da Comissão Especial
deverá ser submetido à homologação do Colegiado competente da
Instituição.
Art. 9° -A avaliação docente definida nos artigos
3°, 6° e 3° incidira sobre as atividades diretamente relaciona
das ao exercício ou emprego do Magistério, ponderados, entre
outros fatores, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do
trabalho e onde serão considerados o desempenho didático, a
produção científica, técnica e artística, os trabalhos de
extensão, a participação em órgãos de deliberação coletiva e o
exercício de funções ligadas à administração, segundo os
seguintes critérios:
I - ENSINO: o julgamento da qualidade do desempenho didático será feito pelo órgão colegiado
competente, com a participação do corpo discente, considerados os seguintes elementos;
a. presença às aulas, as reuniões departamentais
e outras atividades do Departamento ou do Centro, consideradas relevantes para o enriquecimento das atividades docentes;
b. o número de horas-aula, em função das atividades desenvolvidas pelo docente, ou seja, um mínimo de 40% e um máximo de 60% no regime de 20
horas, um mínimo de 20% e um máximo de 50%, no
regime de 40 horas e DE, excluídos aqueles que
estiverem em exercício de atividades administrativas;
c. o número e o nome da(s), disciplina(s) lecionada(s) no semestre;
d. organização e cumprimento do plano de ensino
(conteúdo da disciplina, metodologia e avaliação);
e. orientação de monitores e de estagiários.
II - PESQUISA e PÓS-GRADUAÇÃO: as atividades de pesquisa e de pós-graduação serão julgadas pelo
órgão colegiado competente, em função das linhas de pesquisa definidas pelo Plano Departamental, priorizando o comprometimento com a
realidade regional, considerando os seguintes
elementos:

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a. pesquisa individual;
b. participação em grupos de pesquisa interdisciplinar, Interdepartamental ou interinstitucional;
c. coordenação, assessoramento e consultoria de
projetos de pesquisa;
d. orientação de bolsistas de iniciação
científica e de dissertações e teses de
Mestrado e Doutorado.
III - EXTENSÃO: as atividades de extensão, como
processo metodológico da prática acadêmica,
viabilizando
o
compromisso
social
da
Universidade, no desempenho do ensino e da
pesquisa, serão julgadas pelo órgão colegiado
competente, em função do Projeto de Extensão
do Departamento, considerando os seguintes
elementos:
a. atividades de extensão ligadas ao plano de integração UFAL/Sociedade, conforme diretrizes
políticas da Universidade;
b. atividades de extensão com a participação efetiva da comunidade em atividades de pesquisa
ação, cursos, serviços e outros;
c. orientação de estagio extracurricular;
d. prestação de assessoria, consultoria e outros
decorrentes de convênios entre a UFAL e outras
instituições ou organismos;
e. integrante de grupos de trabalho, com a participação de elementos da sociedade civil e
política, voltados para refletir sobre a
relação Universidade/Sociedade , como
instrumento de melhoria do ensino e da
pesquisa.
IV - ADMINISTRAÇÃO: as funções de direção, coordenação, assessoramento e assistência na IFEs
serão julgadas pelo superior imediato da
unidade em que servir o docente, a quem
submeterá seu relatório de atividades,
cabendo, neste caso, o recurso ao órgão
colegiado competente
V - OUTRAS ATIVIDADES ACADÊMICAS:
a.

cursos
ou
estágios
de
aperfeiçoamento,
especialização
e
atualização,
bem
como
créditos e títulos de pós-graduação "strictosensu";
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b. participação em bancas examinadoras de exames
de seleção de monitoria, de dissertação,de teses
e de concurso público de magistério.
c. participação em seminários, conferências,
congressos, palestras e outras atividades
culturais relacionadas ao magistério ou a área
de conhecimento específico com apresentação de
trabalho e/ou Moderador, Debatedor ou Coordenador
de Mesa Redonda, ou outras formas de
participação, a critério do Departamento;
d. livro publicado na área de especialização;
e. trabalho inédito publicado em revista especializada;
f. conferências, palestras ministradas na área de
especialização;
g. participação em Mesa Redonda, como Debatedor ou
Coordenador na área de especialização;
h. integrante de comissões de coordenação de congressos, simpósios e de órgãos de representação
da universidade ou de classe;
i. participação em órgãos colegiados da própria IFE
ou vinculados aos Ministérios da Educação, da
Cultura e da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo Único - Quando o docente atuar em atividades acadêmicas e administrativas,a avaliação do superior imediato da atividade administrativa, será enviada ao departamento
que acrescerá a esta, para efeito, a avaliação da atividade acadêmica.
Art. 10 - Para fins de avaliação das atividades
docentes, serão consideradas as seguintes pontuações:
I - docentes de 40 horas e DE; avaliados, no mínimo, em dois níveis de atividades (ensino,
pesquisa,
extensão,
adminisitração
e,
excepcional-mente,
outras
atividades
acadêmicas), com no-tas variando de zero (0)
a dez (10), tendo como resultado final a
média aritmética destas atividades;
II - docentes de 20 horas: avaliados em dois níveis
de atividades (ensino, pesquisa, extensão, administração e outras atividades acadêmicas), com
notas variando de zero (0) a dez(10), tendo
como resultado final a média aritmética, destas
atividades,

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§ 1° - O avaliando poderá optar por um percentual
de 60% e 40% para os níveis de atividades que escolher.
§ 2° -_ O avaliando poderá optar por um percentual de
40%, 30% e 30%, quando for avaliado em três níveis de
atividades que escolher.
§ 3° - O avaliando poderá optar por um percentual
de 40%, 30%. 20% e 10%, quando for avaliado em quatro níveis de
atividades que escolher.
§ 4° - Quando o docente escolher como item para
avaliação Outras atividades acadêmicas será, a estas, atribuído o menor percentual segundo o estabelecido nos parágrafos
anteriores (2°, 3°e 4°).
§ 5° - A pontuação dos subitens do art. 9°, bem
como os elementos de que trata o Parágrafo Único do art. 3°,
serão objetos de deliberação dos Conselhos de Centro antes de
serem iniciadas as avaliações pelos respectivos Departamentos.
Art. 11 - Para fins de julgamento do desempenho
docente, serão considerados os seguintes conceitos: Excelente
(A), Bom (B), Regular (C) e Insatisfatório (D), com ênfase na
qualidade do trabalho universitário, obedecendo a seguinte
pontuação:
Excelente

- 10,0 a 9,0

Bom

- 8,9 a 7,0

Regular

- 6,9 a 5,0

Insatisfatório - abaixo de 5,0.
§ l° - A atribuição desses conceitos incidirá sobre a avaliação do relatório individual e seus comprovantes, onde
se observara o cumprimento das metas definidas no plano de
atividades, aprovado pelo órgão colegiado competente, com base
nas seguintes atividades acadêmicas: ensino, pesquisa, extensão, administração e outras atividades acadêmicas.
§ 2°- Os conceitos definidos no "caput" deste
artigo serão, também, atribuídos pela Comissão Especial nos
termos do art. 8°.
§ 3° - Para fins de progressão, o docente deverá
ter, no mínimo, conceito (B), no desempenho docente de que trata
o "caput" deste artigo.
§ 4° - A atribuição do conceito (C) conduzirá o
docente a uma nova avaliação, no prazo de 01 (um) ano, a contar
do último interstício, devendo apresentar relatório
complementar de suas atividades nesse período.

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§ 5° - A atribuição do conceito (D) remetera o
docente a integralização de um novo interstício para efeito de
avaliação.
§ 6° - O docente devera ser cientificado do resultado de sua avaliação, podendo recorrer ao órgão colegiado competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir
da data em que lhe foi dada a ciência.
Art. 12 - Até 30 (tilinta) dias, no máximo, após o
recebimento do Relatório Individual do(s) docente(s), o departamento providenciará a avaliação, encaminhando ao Reitor, através da CPPD, proposta de progressão funcional para os que
tiverem obtido, na avaliação de desempenho do período,
conceitos (A) OU (B), e estejam habilitados em face dos
interstícios legais.
Art. 13 - As avaliações dos docentes, cujas progressões de uma para outra classe foram requeridas até presente data e ainda não concedidas, serão realizadas de acordo
com a Resolução n° 01/88-CEPE, aplicando-se o disposto na Portaria n°- 475, de 26/08/87, do MEC, no que se refere ao Memorial
descritivo das atividades e a justificativa da não obtenção do
titulo pertinente, aplicando-se o art. 8°, no que couber,
§ 1° - A CPPD, no prazo de 01 (um) ano, fará a revisão de todas as progressões verticais; concedidas de 23/07/87
até a presente data, para suas devidas adequações, pelo avaliando, à Portaria n° 475/87-MEC.
§ 2° - Aos docentes que completarão o período de
interstício até 30/06/89, aplicar-se-á o disposto no "caput",
deste artigo.
Art. 14 - Esta Resolução será. revista sempre que
a dinâmica da Instituição assim o exigir, ouvida, antes, a
comunidade docente.
Art. 15 - Caberá à CPPD regulamentar esta Resolução no que concerne a uniformização de procedimentos,
Art. 16 - Ficam revogadas as Resoluções 13/84 e
0l/88-CEPE, exceto no que se refere ao art. 13 desta Resolução.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, mantendo este Conselho a competência para a definição dos
casos omissos, revogadas as disposições cm contrario.

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