Portaria 07/2006-MEC: Progressão Professor Associado
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Ministério da Educação .
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 7, DE 29 DE JUNHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no art. 5o, parágrafo único, da Medida Provisória no 295, de 29
de maio de 2006, publicada no DOU de 30 de maio de 2006, resolve:
Art. 1o. A progressão funcional para a Classe de Professor Associado da Carreira de
Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10 de abril de 1987, na forma
estabelecida na Medida Provisória no 295, de 29 de maio de 2006 para a Classe de
Professor Associado da Carreira de Magistério Superior dar-se-á para o nível inicial da
classe, desde que o docente preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estar há dois anos, no mínimo, no último nível da classe de Professor Adjunto;
II - possuir título de Doutor ou Livre-Docente; e
III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Art. 2o. A avaliação de desempenho acadêmico será realizada por banca examinadora
constituída especialmente para este fim, no âmbito de cada Instituição Federal de
Ensino Superior (IFES).
§ 1o. O conselho superior da IFES instituirá banca examinadora, definindo suas
atribuições e forma de funcionamento, bem como os parâmetros específicos para
avaliação do desempenho acadêmico referidos nesta Portaria.
§ 2o. A banca examinadora será constituída por docentes ocupantes de cargo de
Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, integrantes do quadro de
servidores das IFES ou não, ou professores, ou pesquisadores de outras carreiras,
desde que possuam o título de Doutor.
§ 3o. A banca examinadora será composta por, no mínimo, três membros, podendo a
IFES constituir mais de uma banca examinadora, se necessário.
Art. 3o. O processo de avaliação de desempenho acadêmico será acompanhado pela
Comissão Permanente de Pessoal Docente, constituída conforme o art. 5 o da
Portaria/MEC no 475 de 26 de agosto de 1987.
Art. 4o. A avaliação referida no inciso III do art. 1o, levará em consideração o
desempenho acadêmico nas seguintes atividades:
I - de ensino na educação superior, conforme art. 44 da Lei 9.394/96, assim
compreendidas aquelas formalmente incluídas nos planos de integralização curricular
dos cursos de graduação e pós-graduação da IFES;
II - produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural,
representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos
ambientes acadêmicos específicos, avaliadas de acordo com a sistemática da CAPES
e CNPq para as diferentes áreas do conhecimento;
III - de pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovados pelas instâncias
competentes de cada instituição;
IV - de extensão, relacionada a projetos de extensão aprovados pelas instâncias
competentes de cada instituição;
V - de administração, compreendendo atividades de direção, assessoramento, chefia e
coordenação na IFES, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da
Ciência e Tecnologia ou outro, relacionado à área de atuação do docente;
VI - representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados, na IFES, ou
em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, ou outro,
relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos, bem
como de representação sindical;
VII - outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e
programas oferecidos pela instituição, tais como orientação e supervisão, participação
em banca examinadora e outras desenvolvidas na instituição pelas quais o docente
não receba remuneração adicional específica.
§ 1o. Para progressão à classe de Professor Associado, o docente deverá
obrigatoriamente comprovar a realização das atividades constantes nos incisos I e II
deste artigo, exceto no caso dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento,
que nessa condição estejam dispensados da atividade constante do inciso I.
Art. 5o. Para fins de instrução do processo de avaliação de desempenho acadêmico, o
docente deverá apresentar relatório individual de atividades e currículo, assinado pelo
requerente.
Parágrafo único. O relatório individual de atividades deverá especificar aquelas
desenvolvidas a partir da promoção para a classe de Professor Adjunto, nível 4.
Art. 6o. A progressão de um nível para outro imediatamente superior dentro da classe
de Professor Associado, far-se-á após o cumprimento pelo docente do interstício de
dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de seu desempenho, observados os
critérios e procedimentos instituídos por esta Portaria.
Art. 7o. A Instituição Federal de Ensino terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após
a publicação desta Portaria para implementação destas orientações.
Art. 8o. Os efeitos decorrentes da progressão para a classe de professor associado
retroagem a 01 de maio de 2006 para os docentes que naquela data já atendiam aos
requisitos previstos no art. 1o, I e II.
Art. 9o. O Ministério da Defesa e os comandos militares a ele vinculados ficam
autorizados a regulamentar a avaliação de desempenho prevista no Inciso III do art. 1 o,
consideradas as peculiaridades dos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas,
observando, para tanto, os critérios gerais estabelecidos nesta Portaria.
Art. 10 o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
